Article

lock Open Access lock Peer-Reviewed

0

Views

BSCVS STATUTE

Estatuto da SBCCV

CAPÍTULO I

DA SOCIEDADE, SEDE E FINS

Art. 1º - A Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, sociedade sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado, daqui por diante designada SBCCV, com sede e foro na cidade de São Paulo, SP, tem por finalidade:

I - Congregar os especialistas em terapêutica cardiovascular
II - Promover reunião anual de caráter científico e promover a participação de seus membros nessas reuniões;
III - Promover cursos de atualização;
IV - Regulamentar concessão do Título de Especialista em Cirurgia Cardiovascular;
V - Credenciar Centros de Treinamento, conforme regulamentação própria;
VI - Incentivar a obtenção de recursos para desenvolvimento da pesquisa e do ensino em Cirurgia Cardiovascular;
VII - Sugerir, aos órgãos oficiais, fundações e outras entidades, temas de pesquisa prioritários, indicando, sempre que possível, os centros em condições de abordar com propriedade o assunto;
VIII - Dar parecer, quando solicitada, sobre a distribuição de recursos para investigação por Fundações ou Institutos de auxílio à pesquisa;
IX - Elaborar estudos, sempre atualizados, sobre condições materiais para o exercício da especialidade, e fornecê-los quando necessário;
X - Patrocinar o equacionamento de solução para os problemas comuns dos membros em relação ao exercício profissional;
XI - Zelar pelo cumprimento das determinações conjuntas;
XII - Publicar, periodicamente, a Revista Brasileira de Cirurgia Cardiovascular -RBCCV.
XIII - Zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social do exercício da profissão;
XIV - Defender os interesses profissionais e financeiros de seus membros;
XV - Estimular e exercer atividade associativa em benefício de seus membros;
XVI - Promover e divulgar ações de comunicação da Sociedade a todos os seus membros.

Art. 2º - A SBCCV manterá convênio com a Sociedade Brasileira de Cardiologia para constituir-se em seu departamento especializado.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS, SUA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

Art. 3º - A SBCCV possui onze categorias de Membros:

I - Fundadores;
II - Residentes
III - Aspirantes;
IV - Associados;
V - Titulares;
VI - Departamentais;
VII - Beneméritos;
VIII - Honorários;
IX - Remidos;
X - Internacional;
XI - Clínicos

Art. 4º - São Membros Fundadores da SBCCV aqueles que, através da assinatura da ata de sua constituição, deram o apoio necessário para a fundação da Sociedade, do Antigo Departamento de Cirurgia Cardiovascular da Sociedade Brasileira de Cardiologia.

Art. 5º - Serão Membros Residentes aqueles que preencherem os seguintes requisitos:

I - Ser médico diplomado por faculdade reconhecida no País, ou ter diploma revalidado;
II - Estar cumprindo Residência Médica em Cirurgia Cardíaca em Centro(s) Reconhecido(s) pela SBCCV;
III - Ser apresentado por 2 (dois) Membros Titulares, por meio de carta à Diretoria da SBCCV.

Art. 6º - Serão Membros Aspirantes, aqueles que preencherem os seguintes requisitos:

I - Ter inscrição definitiva no CRM;
II - Ser médico diplomado por faculdade reconhecida no País, ou ter diploma revalidado;
III - Ter atividade comprovada em Cirurgia Cardiovascular há pelo menos 2 (dois) anos, em Centro reconhecido pela SBCCV;
IV - Ser apresentado por 2 (dois) Membros Titulares, por meio de carta à Diretoria da SBCCV.

Art. 7º - Serão Membros Associados aqueles que preencherem os seguintes requisitos:

I - Ter inscrição definitiva no CRM;
II - Ser médico diplomado por faculdade reconhecida no País, ou ter diploma revalidado há pelo menos 6 (seis) anos;
III - Haver terminado um período de atividade de, no mínimo, 4 (quatro) anos em Centro(s) reconhecido(s) pela SBCCV;
IV - Apresentar lista de 50 (cinqüenta) operações cardiovasculares realizadas pelo candidato, com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) com circulação extracorpórea, fornecida pelo SAME do hospital, ou hospitais reconhecido(s) pela SBCCV e assinadas pelos Chefes dos Serviços respectivos, membros da SBCCV;
V - Ser aprovado no Exame de Habilitação da SBCCV;
VI - Ter conduta ilibada como médico, comprovável por carta enviada diretamente à SBCCV por 3 (três) Membros Titulares.

Art. 8º - Serão Membros Titulares aqueles que preencherem os seguintes requisitos:

I - Ter inscrição definitiva no CRM;
II - Ser médico diplomado por faculdade reconhecida no País, ou ter diploma revalidado há pelo menos 10 (dez) anos;
III - Ter atividade comprovada em Cirurgia Cardiovascular há pelo menos 6 (seis) anos e nela militar na época da proposta, em Centro(s) reconhecido(s) pela SBCCV;
IV - Ter publicado, como autor, 2 (dois) trabalhos científicos sobre a especialidade, em Revistas Científicas indexadas internacionalmente ou na RBCCV;
V - Apresentar trabalho mais complexo e de experiência pessoal em cirurgia cardíaca, especificamente para esta finalidade, sendo submetido a julgamento pelo Conselho Deliberativo e posterior publicação na RBCCV;
VI - Ter conduta ilibada como médico, comprovável por carta enviada diretamente à SBCCV, de 3 (três) Membros Titulares;
VII - Apresentar lista de 200 (duzentas) operações cardiovasculares realizadas pelo candidato, com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) com circulação extracorpórea, fornecida pelo SAME do hospital, ou hospitais reconhecido(s) pela SBCCV, e assinadas pelos Chefes dos Serviços respectivos, membros da SBCCV;
VIII - Ser Membro Associado da SBCCV.

Art. 9º - Os membros Departamentais correspondem a uma categoria especial, e constituirão os Departamentos Especializados.

Parágrafo único: Serão membros Departamentais aqueles que preencherem os requisitos do Regimento Interno do respectivo Departamento da SBCCV, que será responsável pelo encaminhamento de filiação desses Membros.

Art. 10 - Serão Membros Beneméritos, as pessoas ou entidades que tenham concorrido moral e/ou materialmente para o engrandecimento da SBCCV, por proposta aprovada por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral.

Art. 11 - Serão Membros Honorários, cientistas nacionais e estrangeiros de reconhecido valor, indicados por propostas aprovadas por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral.

Art. 12 - Serão Membros Remidos aqueles que, ao completarem 35 (trinta e cinco) anos ininterruptos de contribuição a SBCCV ou atingindo a aposentadoria e, assim o desejando, tenham sua solicitação aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - Os Membros Remidos terão isenção do pagamento da inscrição no Congresso da SBCCV.

Art. 13 - Serão membros internacionais os cirurgiões cardiovasculares de outros países, categorizados conforme o artigo 3º, desde que preencham os requisitos de cada categoria.

§1º - O ingresso do membro internacional será analisado e aprovado pelo Conselho Deliberativo e ratificado pela Diretoria da SBCCV, devendo, após aprovação, exercer todos os direitos e deveres constantes deste Estatuto.
§2º - O Conselho Deliberativo analisará caso a caso a filiação dos Membros Internacionais.

Art. 14 - Serão Membros Clínicos aqueles que preencherem os seguintes requisitos:

I - Ter inscrição definitiva no CRM;
II - Ser médico diplomado por faculdade reconhecida no País, ou ter diploma revalidado;
III - Possuir o Título de Especialista em Cardiologia, expedido pelo MEC ou Sociedade Brasileira de Cardiologia;
IV - Apresentar o Curriculum cadastrado na Plataforma Lattes;
V - Apresentar Declaração de que atua na especialidade há pelo menos 2 (dois) anos;
VI - Ser apresentado por 2 (dois) Membros Titulares da SBCCV, por meio de carta à Diretoria da SBCCV.

Art. 15 - São deveres de todos os Membros:

I - Observar os preceitos da Deontologia Médica;
II - Trabalhar no sentido de que a SBCCV cumpra seus fins;
III - Cumprir as disposições estatutárias;
IV - Pagar regularmente a anuidade estabelecida.

Art. 16 - É vedado ao Membro aceitar remuneração abaixo das acordadas em Assembleia da SBCCV e/ou Regionais, respeitando as deliberações do Conselho Federal de Medicina.

Parágrafo único - A infração será punida com advertência e/ou expulsão dos quadros da SBCCV.

Art. 17 - A não observância dos deveres dos Membros acarretará as seguintes sanções:

I - Advertência;
II - Admoestação por escrito;
III - Suspensão;
IV - Exclusão.

Art. 18 - Serão excluídos da SBCCV os Membros que:

I - Tiverem sido condenados por crime em última instância;
II - Atentarem contra os preceitos da Deontologia Médica;
III - Atentarem contra a reputação ou o patrimônio da SBCCV;
IV - Deixarem de quitar as contribuições previstas, durante 4 (quatro) anos;

Parágrafo único: O Membro penalizado deverá devolver a SBCCV o título de que é portador.

Art. 19 - É condição indispensável para a manutenção do título de Membro da SBCCV a continuidade de suas atividades no exercício da especialidade.

Art. 20 - Estão dispensados do pagamento das anuidades os Membros Beneméritos, Honorários, Departamentais, Remidos e Residentes.

Art. 21 - Os Membros não responderão subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela SBCCV, ainda que no exercício de cargos de direção.

 

CAPÍTULO III

DO TÍTULO DE ESPECIALISTA

Art. 22 -O Título de Especialista será emitido em convênio com a Associação Médica Brasileira.

§1º - Não será permitida a concessão de título de especialista por proficiência.
§2º - A concessão do Título de Especialista em Cirurgia Cardiovascular será regido por Regimento Interno próprio.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 23 - A SBCCV será composta por 3 (três) órgãos de administração:

I - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Deliberativo

 

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 24 - A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da entidade e será composta pelos Membros Titulares, Associados, Aspirantes e residentes.

Parágrafo único - Não terão direito a voto na Assembleia Geral os membros residentes, aspirantes, os que não preencherem os requisitos do artigo 15 deste Estatuto e os que estiverem inadimplentes com as anuidades da SBCCV.

Art. 25 - Compete à Assembleia Geral:

I - Aprovar, as indicações dos Membros da SBCCV que deverão passar a Membros Beneméritos e Honorários desta entidade;
II - Decidir sobre recursos interpostos por Membros atingidos por sanções impostas pela SBCCV;
III - Deliberar sobre aprovação de formação dos Departamentos especializados da SBCCV, bem como da aprovação de seus regimentos internos;
IV - Eleger, em Assembleia Geral Ordinária, a Diretoria, Conselho Deliberativo da SBCCV, bem como o editor da RBCCV;
V - Estabelecer a cidade que, anualmente, sediará o Congresso Anual da SBCCV;
VI - Deliberar sobre as reformas no estatuto da SBCCV;
VII - Decidir, em Assembleia Geral para este fim, sobre a dissolução da SBCCV e destino de seu patrimônio;
VIII - Deliberar sobre assunto de interesse comum a SBCCV.

Art. 26 - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á por ocasião e no mesmo local do Congresso da SBCCV, não dependendo de convocação especial e podendo ser realizada com qualquer número de membros presentes.

Art. 27 - A Assembleia Geral Extraordinária, também composta pelos Membros Titulares, Associados e Aspirantes, será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com Ordem do Dia preestabelecida pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo, ou por maioria simples dos Membros da SBCCV com direito a voto, observando o artigo 15 deste Estatuto.

 

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

Art. 28 - A SBCCV será dirigida por uma Diretoria composta de:

I - Presidente;
II - Vice Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Tesoureiro;
V - Editor da Revista Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - RBCCV.

§1º - Para compor a Diretoria serão elegíveis somente os Membros Titulares.
§2º - Os Membros da Diretoria não auferirão proventos ou vantagens materiais no exercício de seus cargos.

Art. 29- O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, do Editor da Revista será de 6 (seis) anos.

§1º - O mandato da Diretoria terá início em 1º de janeiro de um ano e término em 31 de dezembro do ano subsequente e deverá ser coincidente com o mandato da Diretoria da Sociedade Brasileira de Cardiologia.
§ 2º - O mandato do Editor da Revista terá início também em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro do último ano de seu mandato.
§3º - A posse da Diretoria eleita ocorrerá no primeiro dia útil do biênio do mandato, mediante assinatura do Termo de Posse.

Art. 30 - A eleição para os cargos da Diretoria e Conselho Deliberativo será feita pela internet.

§1º - Terão direito a voto os Membros Titulares e Associados, desde que observado o disposto no artigo 15 deste Estatuto.
§2º - O voto será direto, pela internet, com votação aberta após a realização do Congresso da SBCCV.
§3º - Havendo empate entre as chapas mais votadas, haverá segundo turno da votação pela internet.
§4º - A Diretoria, por ocasião do pleito, indicará uma Comissão eleitoral, formada por 3 (três) Membros Titulares tendo um presidente, com a finalidade específica de coordenar a eleição para os cargos de Diretoria e, findos os trabalhos, referida comissão estará dissolvida;
§5º - As chapas candidatas à Diretoria devem ser inscritas até o primeiro dia do início do Congresso da SBCCV, do respectivo ano eleitoral, constando a indicação do Presidente, Vice - Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro, os Membros do Conselho Deliberativo, Diretor Científico, Diretor do Site e do editor da Revista, quando couber.
§6º - A SBCCV notificará a todos seus membros as chapas inscritas até 20 dias antes da eleição.

Art. 31 - Nenhum ex-presidente da SBCCV será reconduzido para qualquer cargo eletivo ou da Diretoria da SBCCV, exceto para exercer o cargo de Editor da RBCCV.

Art. 32 - Compete ao Presidente:

I - Presidir a SBCCV com o concurso dos demais componentes da Diretoria representando-a em juízo, ou fora dele;
II - Convocar e presidir as Assembleias Gerais, bem como presidir as Sessões de Abertura e de Encerramento dos Congressos da SBCCV;
III - Rubricar os livros, assinar as atas e demais documentos da SBCCV, inclusive diplomas dos Membros;
IV - Empossar os novos Membros e as novas Diretorias;
V - Constituir, quando necessário, comissões especializadas, ouvida a Diretoria e o Conselho Deliberativo.

Art. 33 - Compete ao Vice Presidente:

I - Substituir legalmente o Presidente em seus impedimentos;
II - Compor as tarefas que lhe forem delegadas pelo presidente;
III - Assinar cheques em conjunto, necessários para o movimento financeiro.

Art. 34 - Compete ao Secretário Geral:

I - Substituir o Presidente, o Vice-Presidente em seus impedimentos e em casos de vacância;
II - Encarregar-se do expediente da Secretaria, da correspondência da Sociedade e cuidar dos seus arquivos e fichários;
III - Redigir as atas das Assembleias Gerais e assiná-las, juntamente com o Presidente.
IV - Assinar cheques em conjunto, necessários para o movimento financeiro.

Art. 35 - Compete ao Tesoureiro:

I - Substituir o Secretário em seus impedimentos e em casos de vacância;
II - Zelar pela boa arrecadação das rendas da SBCCV e depositar os seus fundos em banco escolhido pela Diretoria;
III - Promover e regular aplicação dos fundos sociais;
IV - Emitir cheques necessários para a movimentação dos fundos sociais e assiná-los, juntamente com o Presidente e Vice-Presidente e/ou Secretário Geral;
V - Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral Ordinária, o Balancete da Tesouraria.

Art. 36 - Compete ao Editor da RBCCV editar a Revista e indicar os Membros do Conselho de Redação e demais componentes do Corpo Editorial.

Art. 37 - É atribuição da Diretoria da SBCCV:

I - Organizar, estruturar e manter um Fundo de Aperfeiçoamento e Pesquisa em Cirurgia Cardiovascular, com a finalidade precípua de estimular a produção de trabalhos científicos e procurar obter recursos necessários para este objetivo;
II - PROPOR, EM ASSEMBLEIA GERAL, POSSÍVEIS REFORMAS NO ESTATUTO DA SBCCV, QUANDO HOUVER NECESSIDADE;
III - Administrar o patrimônio da SBCCV.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 38- O Conselho Deliberativo será constituído por 5 (cinco) Membros Titulares da SBCCV e pelos Presidentes das Sociedades Regionais, com mandato de 2 (dois) anos.

§1º - O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido pelos 5 (cinco) conselheiros.
§2º - Na eleição do Conselho Deliberativo, deverão ser renovados três de seus 5 (cinco) Membros. Permanecerão 2 (dois) Conselheiros, que serão indicados por decisão do próprio Conselho Deliberativo.
§3º - Para as reuniões do Conselho Deliberativo, os Membros que forem presidentes de Sociedades Filiadas, deverão ter as despesas de locomoção e hospedagem pagas pelas respectivas filiadas.

Art. 39- Compete ao Conselho Deliberativo:

I -Deliberar sobre a admissão de Membros na SBCCV e sobre a categoria dos Membros;
II - Proceder à revisão bienal dos trabalhos dos Membros e decidir sobre a manutenção, ou mudança de filiação nas várias categorias;
III - Preservar a decência, a dignidade e a ética entre os Membros da SBCCV;
IV - Dar assistência efetiva aos Membros da SBCCV para resolução das dificuldades inerentes ao desenvolvimento de planos de pesquisa;
V - Apresentar na Assembleia Geral Ordinária, um relatório de suas atividades;
VI - Nomear a Comissão Nacional Julgadora dos Trabalhos a serem apresentados no Congresso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular.

 

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO ÉTICA

Art. 40 - Pertence à Comissão de Ética, os ex-presidentes da SBCCV.

Art. 41 - Compete à Comissão de Ética:

I - Preservar a decência e a ética entre os Membros da SBCCV;
II - Sugerir sanções à Diretoria e ao Conselho Deliberativo, após julgamento pelas Comissões de Ética Médica dos Conselhos de Medicina.

 

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO DE DEFESA PROFISSIONAL

Art. 42 - A Comissão de Defesa Profissional será composta por 3 (três) Membros Titulares, designados pela Diretoria.

Art. 43 - Compete à Comissão de Defesa Profissional:

I - promover a defesa dos interesses da SBCCV junto aos órgãos públicos, Sociedades Médicas, convênios etc;
II - sugerir sanções à Diretoria e ao Conselho Deliberativo, após julgamento de cada caso pertinente.

 

CAPÍTULO X

DA DIRETORIA CIENTÍFICA

Art. 44 - Compete ao Diretor Científico:

I - Elaborar Programa anual de Educação Continuada itinerante para os Membros da SBCCV;
II - Montar a estruturação científica do Congresso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, juntamente com a Diretoria da SBCCV e a Comissão Organizadora local do Congresso da SBCCV;
III - Coordenar a Comissão de seleção dos trabalhos a serem apresentados no Congresso da SBCCV;
IV - Presidir a Comissão Julgadora para escolha do melhor trabalho apresentado no Congresso da SBCCV;
V - Propor estudos multicêntricos;
VI - Incentivar e auxiliar na organização de eventos científicos dos Departamentos da SBCCV;
VII - Organizar e decidir, juntamente com a Diretoria, sobre a participação dos membros da SBCCV em eventos científicos de Sociedades congêneres, nacionais e internacionais, quando o convite for endereçado à SBCCV;
VIII - Organizar e ter a responsabilidade por toda e qualquer diretriz oriunda da SBCCV, bem como de artigos científicos, estudos multicêntricos ou livros, em que a SBCCV tenha sido convidada a participar;
IX - Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral Ordinária, o relatório de suas atividades.

 

CAPÍTULO XI

DOS CENTROS DE TREINAMENTO EM CIRURGIA CARDIOVASCULAR

Art. 45 - A SBCCV habilitará Centros de Treinamento, para a formação e reciclagem de profissionais na área de Cirurgia Cardiovascular.

Art. 46 - Os critérios de admissão e qualificação dos Centros de Treinamento seguirão regulamentação própria, aprovada pela Assembleia Geral.

Art. 47 - Os casos de especialização no exterior deverão ser analisados individualmente pelo Conselho Deliberativo, que poderá, a seu critério, aceitar o treinamento realizado como pré-requisito para a inscrição do candidato no Exame de Habilitação da SBCCV.

 

CAPÍTULO XII

DOS DEPARTAMENTOS ESPECIALIZADOS

Art. 48 - Os Departamentos têm por finalidade promover a reunião dos Membros da SBCCV que se dediquem ao estudo de determinado setor.

Art. 49 - Para a formação de um Departamento Especializado é necessário que este conte com, pelo menos, 20 (vinte) Membros e seja aprovada sua criação em Assembleia Geral da SBCCV.

Art. 50 - Os Departamentos Especializados reger-se-ão por Regimento Interno, que não deverá conflitar com os Estatutos da SBCCV, porém terão vida civil, administrativa e econômica próprias.

Parágrafo único - O Regimento Interno dos Departamentos deverá ser aprovado pela Diretoria da SBCCV, "ad referendum" da Assembleia Geral.

Art. 51 - O mandato da Diretoria dos Departamentos será bienal coincidente com o mandato e posse da Diretoria da SBCCV.

§ 1º - Serão permitidas apenas reconduções alternadas para o mesmo cargo de Diretoria, à exceção do cargo de Presidente, para o qual não se admitirá nenhuma recondução.
§ 2º - A escolha do Diretor Científico dos Departamentos ficará a critério da Diretoria do próprio Departamento.
§3º - A eleição dos Departamentos seguirá o mesmo processo eleitoral da SBCCV.

Art. 52 - A realização de concurso para Área de Atuação só é permitida ao médico portador de Título de Especialista da SBCCV.

§1º - Os Certificados de Área de Atuação serão emitidos exclusivamente pela SBCCV em convênio com a Associação Médica Brasileira.
§2º - Não será permitida a concessão do Certificado de Área de Atuação por proficiência.

Art. 53 - Nenhuma atividade, em plano nacional, será exercida pelos Departamentos Especializados, exceto aquelas para as quais a SBCCV tenha delegado poderes através da sua Diretoria.

 

CAPÍTULO XIII

SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES REGIONAIS

Art. 54 - As Sociedades ou Associações, regionais ou locais doravante denominadas Sociedades Filiadas, têm por finalidade promover a reunião dos Membros da SBCCV de uma determinada região do País, para melhor realização dos seus objetivos.

Art. 55 - Para a criação de uma Sociedade Filiada, é necessário que esta conte com, no mínimo, 20 (vinte) Membros da SBCCV, encaminhando proposta à Diretoria da SBCCV, que consultará a Assembleia Geral e o Conselho Deliberativo para sua aprovação.

Art. 56 - As Sociedades Filiadas reger-se-ão por regimentos, que não podem conflitar com os Estatutos da SBCCV, podendo ter vida civil, administrativa e econômica próprias.

Art. 57 - O mandato da Diretoria das Sociedades Filiadas será bienal coincidente com o mandato e posse da Diretoria da SBCCV.

Art. 58 - Nenhuma atividade em plano nacional será exercida pelas Sociedades Filiadas, regionais ou locais, exceto aquelas para as quais a SBCCV tenha delegado poderes através da sua Diretoria.

 

CAPÍTULO XIV

DO CONGRESSO DA SBCCV

Art. 59 - O Congresso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular realizar-se-á anualmente, com duração de 3 (três) dias.

Parágrafo único - A estruturação logística e científica do Congresso da SBCCV será regido por Regimento Interno próprio.

Art. 60 - A Assembleia Geral Ordinária da SBCCV estabelecerá a cidade na qual será realizado o evento, sempre com 3 (três) anos de antecedência.

Art. 61 - O controle financeiro e contábil do evento é de exclusiva competência da SBCCV.

Art. 62 - Os lucros financeiros do Congresso serão divididos entre a Sociedade Filiada local, 10% (dez por cento), todas as Sociedades Filiadas 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) dos Departamentos que não cobram anuidades de seus membros e a SBCCV, 60% (sessenta por cento).

Parágrafo único: As Sociedades filiadas e Departamentos estão obrigados a apresentar, anualmente, a prestação de contas à SBCCV.

 

CAPÍTULO XV

DO EXAME DE HABILITAÇÃO A MEMBRO ASSOCIADO

Art. 63 - O candidato à categoria de Membro Associado deverá submeter-se ao exame da SBCCV.

Art. 64 - A estruturação logística e do Exame de Habilitação será regido por Regimento Interno próprio.

 

CAPÍTULO XVI

DA REVISTA BRASILEIRA DE IRURGIA CARDIOVASCULAR

Art. 65 - A Revista Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - RBCCV é o órgão oficial de publicação periódica da SBCCV, destinando-se a divulgar as atividades científicas, culturais e associativas inerentes à especialidade.

Art. 66 - A RBCCV será dirigida por um Editor, componente da Diretoria, assistido por um Conselho de redação e Corpo Editorial por ele indicados e aprovados pela Diretoria da SBCCV.

Parágrafo único - O Editor e os integrantes do Conselho de Redação não auferirão proventos decorrentes do exercício dessas funções.

 

CAPÍTULO XVII

DA HOME PAGE DA SBCCV

Art. 67 - A SBCCV manterá home page própria na INTERNET, com o objetivo de manter os Membros da SBCCV atualizados quanto às atividades da Sociedade, assim como servir de fonte de recursos financeiros.

§ 1º - A home page da SBCCV terá como base a própria sede da SBCCV.
§ 2º - A direção da página será exercida por 1 (um) Editor indicado pela Diretoria da SBCCV, que poderá indicar sub-editores a seu critério,devidamente aprovados pela Diretoria da SBCCV.

 

CAPÍTULO XVIII

DO REGISTRO BRASILEIRO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR

Art. 68 - O Registro Brasileiro de Cirurgia Cardiovascular - ReBCCV- destina-se a formação e manutenção de banco de dados relativos à prática da especialidade dos membros da SBCCV, sob controle de todas as órteses e próteses utilizadas pelos membros da SBCCV.

§1º - O mesmo deverá ser subdividido em secções como: Registro Brasileiro de Marcapassos, Registro Brasileiro de Desfibriladores, Registro Brasileiro de válvulas cardíacas, etc.
§2º - Os registros específicos poderão ter a responsabilidade da organização delegada ao respectivo Departamento.
§3º - É dever de todos os Membros da SBCCV o preenchimento e encaminhamento do ReBCCV, em tempo hábil, para o respectivo processamento.
§ 4º - Os recursos advindos do ReBCCV serão de uso e administração exclusivos da SBCCV.

Art. 69 - O Registro Brasileiro de Cirurgia Cardiovascular - ReBCCV, será dirigido por um Diretor indicado pela Diretoria da SBCCV e que poderá compor um grupo de trabalho para a execução do programa.

Parágrafo único - Os recursos advindos do ReBCCV serão utilizados 50% (cinqüenta por cento) pela SBBCV e 50% (cinqüenta por cento) pelos Departamentos e Regionais.

Art. 70 - Os dados coletados pelo ReBCCV deverão estar à disposição dos associados através de meios de comunicação e serão publicados periodicamente pela RBCCV.

 

CAPÍTULO XIX

DO EXERCICIO FINANCEIRO

Art. 71 - O exercício financeiro da SBCCV abrange o período de janeiro a dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO XX

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 72 - O patrimônio da SBCCV será formado pelos bens móveis e imóveis por ela adquiridos, bem como pelas anuidades previstas neste Estatuto, e por eventuais doações e dos saldos verificados após os Congressos por ela promovidos.

 

CAPÍTULO XXI

DO ESTATUTO

Art. 73 - O Estatuto da SBCCV poderá ser reformado a qualquer tempo em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim.

Art. 74 - Compete à Diretoria da SBCCV propor a reforma do Estatuto, levando em votação na Assembleia Geral suas modificações.

Art. 75 - Os casos não previstos neste Estatuto deverão ser analisados pela Diretoria e Conselho Deliberativo e ratificados na próxima Assembleia da SBCCV.

Art. 76 - O Estatuto passa a vigorar a partir de sua aprovação em Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO XXII

DA DISSOLUÇÃO

Art. 77 - A dissolução da SBCCV só poderá ser decidida por 2/3 (dois terços) de seus Membros votantes, em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim. Essa Assembleia Geral indicará uma Comissão com o encargo de dar destino ao patrimônio da SBCCV, que obrigatoriamente beneficiará uma entidade com fins semelhantes.

CCBY All scientific articles published at bjcvs.org are licensed under a Creative Commons license

Indexes

All rights reserved 2017 / © 2024 Brazilian Society of Cardiovascular Surgery DEVELOPMENT BY